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Medicamento de alto custo negado pelo plano de saúde: o que diz a lei

Por Alessandro Lopes Carrasco (OAB/SP 307.200) · Atualizado em 04/11/2026

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Os medicamentos de alto custo, como os usados no tratamento do câncer e de doenças raras, estão entre os mais negados pelos planos de saúde. As justificativas se repetem: o remédio “não está no rol da ANS”, a indicação “não está prevista nas Diretrizes de Utilização (DUT)”, o uso seria “off label” (fora do que está na bula) ou o remédio seria “de uso domiciliar”. Esta página explica, em linguagem simples, o que a lei e os tribunais dizem sobre cada uma dessas justificativas. Cada medicamento tem uma página própria, com o que é específico dele.

O que diz a lei

A Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) trata o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como a “referência básica” de cobertura (art. 10, § 12). Desde a Lei nº 14.454/2022, um tratamento prescrito pelo médico ou dentista assistente que não esteja no rol deve ser autorizado pelo plano quando há comprovação de eficácia, baseada em evidências científicas e em plano terapêutico, ou recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, também aprovada no respectivo país (art. 10, § 13).

Para o câncer, a lei tem regras próprias:

  • Remédios em comprimido, tomados em casa. Os planos com atendimento ambulatorial devem cobrir os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, inclusive os medicamentos para controlar efeitos adversos (art. 12, I, “c”, incluído pela Lei nº 12.880/2013). O fornecimento segue protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicados pela ANS, as DUT (art. 12, § 4º). Por isso, o fato de o remédio ser tomado em casa não basta, sozinho, para justificar a recusa.
  • Remédios aplicados na veia, em clínica ou hospital. Entram nos tratamentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente (art. 12, I, “b”) e, durante a internação, na cobertura de medicamentos e de sessões de quimioterapia (art. 12, II, “d”).

Se a doença está coberta pelo contrato — e o câncer está —, o plano não pode escolher qual remédio o paciente vai usar.

O que o STF decidiu em 2025

Em 18 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, que questionava a Lei nº 14.454/2022. Por maioria, manteve a lei, com uma interpretação que fixa critérios para a cobertura de tratamentos que não estão no rol. Em linguagem simples, é preciso que, ao mesmo tempo:

  • o tratamento tenha sido prescrito pelo médico ou dentista que acompanha o paciente;
  • a ANS não tenha recusado expressamente incluí-lo no rol, nem esteja analisando o pedido;
  • não exista alternativa adequada no rol da ANS para o caso;
  • haja comprovação científica de que o remédio é eficaz e seguro;
  • o remédio tenha registro na Anvisa.

Além disso, a Justiça só pode autorizar o tratamento se ficar provado que o plano negou o pedido, demorou demais para responder ou deixou de responder. Por isso é importante guardar a negativa por escrito ou o protocolo do pedido.

Esses critérios valem para o que está fora do rol. Se o medicamento e a indicação já constam do rol e as condições da DUT estão cumpridas, a cobertura decorre do próprio rol.

Como os tribunais têm decidido

Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). Na prática, cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada podem ser contestadas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem a Súmula 95, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Depois da decisão do STF, a discussão na Justiça passou a examinar, caso a caso, se os cinco critérios estão presentes. Os tribunais costumam dar peso à indicação do médico que acompanha o paciente, mas o resultado depende das provas de cada caso.

E se eu não puder esperar? A liminar

No tratamento de uma doença grave, cada semana conta. Por isso, a ação pode ser proposta com pedido de liminar (tutela de urgência): uma decisão provisória do juiz, dada no início do processo, que pode determinar que o plano forneça ou pague o remédio enquanto o processo continua. Em situações de urgência, o pedido costuma ser analisado com prioridade, em prazo menor do que o de um processo comum.

Quem não pode arcar com as custas do processo pode pedir a gratuidade da justiça (isenção de custas e despesas processuais), e quem tem doença grave tem prioridade de tramitação (Código de Processo Civil, art. 1.048, I).

Quais documentos separar

  • relatório médico detalhado, explicando o diagnóstico, os tratamentos já feitos, por que este remédio é necessário e os riscos de não usá-lo;
  • receita com o nome do medicamento, a dose e o tempo de uso;
  • negativa do plano por escrito (você tem direito de pedir que o plano informe o motivo da recusa por escrito) ou o protocolo do pedido;
  • exames (biópsia, testes genéticos, imagens), carteirinha e, se tiver, o contrato do plano;
  • orçamento do medicamento em farmácia especializada.

Medicamentos de alto custo

Escolha o medicamento para ver o que é específico dele: para que serve, por que o plano costuma negar e o que a lei prevê.

Perguntas frequentes

O plano de saúde pode negar um remédio só porque ele não está no rol da ANS?

Não de forma automática. O rol é a referência básica de cobertura, e a lei prevê que o tratamento fora dele deve ser autorizado quando atendidos os requisitos legais. Segundo o STF, são cinco critérios que precisam estar presentes ao mesmo tempo: prescrição do médico assistente, ausência de recusa expressa da ANS, inexistência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança e registro na Anvisa.

O plano pode negar um comprimido contra o câncer porque ele é tomado em casa?

A lei prevê a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral nos planos com atendimento ambulatorial. O uso em casa, sozinho, não basta para a recusa; a análise considera as diretrizes da ANS e a indicação do médico.

Preciso ter a negativa por escrito?

Você tem direito de pedir que o plano informe o motivo da recusa por escrito. Guarde também protocolos, e-mails e mensagens: o STF exige prova de que o plano negou o pedido, demorou demais ou deixou de responder.

O que é uma liminar e quanto tempo leva?

É uma decisão provisória, dada no início do processo, que pode obrigar o plano a fornecer ou pagar o remédio enquanto o processo segue. Nos casos de urgência, o pedido costuma ser analisado com prioridade, mas o prazo varia conforme o caso e o juízo.

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Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta a um advogado. Cada caso depende da análise individual dos documentos médicos e do contrato.